By ascom@camaru.org.br 28 de julho de 2021
Diante de relatos de produtores rurais sobre impactos causados pela geada nas propriedades da região, o Sindicato Rural de Uberlândia presta esclarecimentos aos seus associados sobre providências a serem tomadas, a fim de minimizar os prejuízos sofridos nas lavouras. O presidente da instituição, Thiago Silveira, e a advogada responsável pelo departamento jurídico, Dra. Elaine Ribeiro Lima, gravaram o vídeo abaixo sugerindo algumas ações que podem ajudar a resguardar o produtor caso precise acionar o seguro, eventualmente contratado, ou renegociar prazos de vencimentos de financiamentos.
Caso o associado necessite de auxílio com as providências a serem tomadas, este pode entrar em contato com o departamento jurídico do Sindicato Rural de Uberlândia, por meio de agendamento de horário no telefone (34) 3292 8805.
Entre as orientações que devem ser observadas pelos produtores estão as seguintes:
PROAGRO
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro é um programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle.
O Proagro tem como foco principalmente os pequenos e os médios produtores, apesar de estar aberto a todos dentro do limite de cobertura estabelecido na regulamentação, conforme o Manual do Crédito Rural (MCR 12).
O Proagro possui duas modalidades:
1) o Proagro Mais, que atende aos agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
2) o Proagro, que atende aos demais agricultores. Algumas regras são diferentes em cada uma das modalidades.
As instituições financeiras (bancos e cooperativas de crédito) são os agentes do Proagro que fazem funcionar o programa. São responsáveis por contratar e enquadrar os empreendimentos (lavouras) no programa, receber a comunicação de perdas feita pelo produtor, acionar os peritos para fazer a comprovação de perdas e calcular a indenização.
O Banco Central (BC) é o administrador do Proagro e do Proagro Mais e as normas que regulamentam as duas modalidades são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). É o BC que faz o pagamento das indenizações, repassando os recursos para os agentes do programa.
Para o agricultor não perder o direito à indenização do Proagro ou do Proagro Mais, ele deve estar atento às regras das duas modalidades.
O agricultor terá direito à indenização se cumprir os requisitos.
• SEGURO RURAL:
O clima é o principal fator de risco para a produção rural e, ao contratar o seguro, o produtor pode minimizar suas perdas, com a possibilidade de recuperar o capital investido nas atividades produtivas.
- Quem tem apólices: notificar a seguradora sobre o sinistro, o quanto antes, e realizar registro fotográfico e descritivo do fato. Importante realizar laudo técnico atestando a perda e estimativas de danos. Agendar com a seguradora a visita do técnico. Em caso de comprovação das perdas, a seguradora fará as providências para a indenização.
Assim, o produtor poderá honrar seus compromissos, pagar seus fornecedores de insumos e continuar na atividade com um fluxo de caixa.
• PRORROGAÇÃO / RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS:
Estão vigentes normativos no Manual de Crédito Rural.
Em caso de dificuldade financeira para cumprimento do pagamento do custeio/parcela de contrato de investimento realizado para safra, o produtor pode solicitar a prorrogação/renegociação de seus débitos, baseado nas diretrizes do Manual do Crédito Rural (MCR 2.6.4).
MCR 2.6.4:
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.
É aplicável (MCR 2.6.5): aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;
Não se aplicam (MCR 2.6.5):
I. aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
II. aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Exemplo: FUNCAFÉ.
COMO ACESSAR:
1- Fazer laudo técnico das perdas.
2- Preencher carta (MODELO ABAIXO) para solicitação de prorrogação / renegociação de débitos.
3- Notificar o credor ou instituição financeira, em 2 vias, juntamente com os documentos acima citados
4- Levar documentos pessoais do titular do contrato de crédito rural.
PARA CAFEICULTURA – MCR 9.2.4
Em caso de dificuldade financeira para cumprimento do pagamento do custeio FUNCAFÉ, o produtor pode solicitar a prorrogação de seus débitos, baseado nas diretrizes do Manual do Crédito Rural, nas condições específicas MCR 2.1.2.
COMO ACESSAR:
1- Fazer laudo técnico das perdas.
2- Preencher carta (MODELO ABAIXO) para solicitação de prorrogação de débitos.
3- Notificar o credor ou instituição financeira, em 2 vias, juntamente com os documentos acima citados
4- Levar documentos pessoais do titular do contrato de crédito rural.
PARA CAFEICULTURA – MCR 9.7.1
No âmbito do FUNCAFÉ, está disponível a linha de Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, nas condições específicas MCR 9.7.1:
a) Beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento;
b) Itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;
c) Liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento;
d) Reembolso: em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:
I – de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;
II – de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento
COMO ACESSAR:
1- Fazer laudo técnico das perdas.
2- Preencher carta (MODELO ABAIXO) para solicitação da linha de crédito.
3- Notificar o credor ou instituição financeira, em 2 vias, juntamente com os documentos acima citados.
4- Levar documentos pessoais do titular do contrato de crédito rural.